- 1 -A zona de protecção integra os NA 1 (núcleo de apoio às Caldeiras) e NA 2 (núcleo de apoio à zona sul da lagoa), cuja infra-estruturação inclui obrigatoriamente:
- a)Estacionamento;
- b)Instalações sanitárias públicas;
- c)Zona de merendas.
- 2 -A instalação de estruturas aligeiradas e amovíveis de acesso de embarcações ao plano de água e respectivo estacionamento obedece ao disposto no artigo 23.º
- 3 -No respeito pelo disposto no artigo 19.º, os NA serão objecto de projecto de espaços exteriores.
- 4 -As áreas máximas a afectar aos equipamentos e infra-estruturas, para cada um dos NA, encontram-se indicadas no quadro seguinte:
- a)NA 1 - zona de merendas com 10000 m2, integrando as instalações sanitárias existentes;
- b)NA 2 - zona de merendas com 20000 m2 e instalações sanitárias com 25 m2.
- 5 -Para além do previsto no número anterior, os NA podem ainda integrar os seguintes equipamentos e infra-estruturas:
- a)Área de arrumos de embarcações, com um só piso e uma área máxima de 40 m2;
- b)Área de estacionamento e arrumos de bicicletas, com uma capacidade máxima para 25 bicicletas;
- c)Equipamentos de restauração, desde que resultante de reutilização de um edifício existente e não ultrapassem uma área máxima de construção de 400 m2.
- 6 -Todos os equipamentos e infra-estruturas a implantar nos NA obedecerão ao disposto no capítulo IV.
- 7 -O mobiliário urbano a instalar nos NA será em material resistente ao vandalismo e às condições climatéricas do local e a sua tipologia decorre do tipo de utilização do espaço, integrando, no mínimo, o seguinte equipamento:
- a)Papeleiras fixas ao solo com um sistema de abertura no topo;
- b)Dissuasores de tráfego amovíveis;
- c)Mesas com bancos para os parques de merendas, fixos ao solo;
- d)Sinalética informativa e indicativa.
- 8 -Estas áreas ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Na selecção dos materiais para revestimento de pavimentos de percursos e vias serão evitados materiais cuja composição provoque a criação de poeiras ou que sejam susceptíveis de erosão hídrica;
- b)Todos os percursos e vias integrados nestas áreas terão sistemas de drenagem.
- 9 -Até à elaboração e implementação dos projectos de espaços exteriores dos NA, todas as actividades, utilizações ou ocupações respeitarão as disposições dos números anteriores, ficando sujeitas a parecer vinculativo por parte do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de recursos hídricos.
Artigo 37.º — Regime específico
Vigente desde: 15/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2005