- 1 -As intervenções nas áreas florestais de protecção e, designadamente, as acções de exploração florestal são enquadradas pelo plano de arborização e por normas específicas de silvicultura (NES), as quais constam do relatório.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, são interditos:
- a)O corte, inutilização ou dano de espécies arbóreas indígenas espontâneas, com excepção do corte, arranque, esmagamento ou inutilização indispensáveis à realização de obras públicas ou privadas de interesse geral, mediante autorização nos termos da legislação em vigor, ou de acções e projectos de intervenção florestal devidamente autorizados;
- b)A utilização de espécies não indígenas invasoras, nos termos da legislação aplicável;
- c)A construção de quaisquer edificações, com excepção de infra-estruturas e equipamentos de apoio exclusivo à gestão florestal e desde que sejam respeitadas as disposições do capítulo IV.
- 3 -A instalação de novos povoamentos florestais prosseguirá o objectivo de alcançar uma percentagem global mínima de 30% de espécies indígenas ou folhosas de valor madeireiro, a adaptar aos condicionalismos de ordem ecológica e de disponibilidade de plantas.
- 4 -A instalação de novos povoamentos florestais e beneficiação dos existentes será enquadrada por um plano geral de infra-estruturas florestais, a elaborar pelas entidades competentes, o qual definirá a rede viária florestal, caminhos e estradas florestais, bem como a rede de pontos de água, em consonância com as orientações definidas no presente Plano.
Artigo 39.º — Regime específico
Vigente desde: 15/02/2005
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Em vigor desde 15/02/2005