- 1 -Os projectos relativos a infra-estruturas viárias públicas incluirão um estudo de tráfego que justificará a concepção e dimensionamento da infra-estrutura viária e de estacionamento, assim como o dimensionamento do pavimento, o qual deverá ser apoiado em adequada análise geológica e geotécnica, contendo estudos de drenagem, sinalização horizontal e vertical e de iluminação pública, quando tal se justifique.
- 2 -A inclinação máxima de novos arruamentos não deverá exceder 10%.
- 3 -O estacionamento à superfície determina a ocupação das seguintes áreas:
- a)A área bruta de 20 m2 por cada lugar para veículos ligeiros;
- b)A área bruta de 75 m2 por cada lugar para veículos pesados.
- 4 -Nos estabelecimentos de turismo em espaço rural, a área a reservar para estacionamento corresponde a um lugar para veículos ligeiros por cada quarto, devendo, ainda, ser prevista uma área para estacionamento de veículos pesados e ou de passageiros, a determinar caso a caso, em função da dimensão e localização do estabelecimento.
Artigo 48.º — Rede viária e estacionamento
Vigente desde: 15/02/2005
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Em vigor desde 15/02/2005