- 1 -Os prédios com abastecimento de água de poços, furos ou nascentes só os poderão manter desde que a respectiva canalização não possua qualquer ligação com a canalização da rede de distribuição pública.
- 2 -As edificações existentes ou a construir em locais onde não exista, ou não seja economicamente viável, a ligação à rede pública de drenagem de águas residuais devem dispor de sistemas individuais de recolha e tratamento de águas residuais constituídos por fossas herméticas e o respectivo órgão complementar de tratamento e destino final.
- 3 -Os sistemas individuais obedecem às seguintes condições:
- a)Recepção de todas as águas residuais da edificação que servem;
- b)Não recepção de águas pluviais ou águas residuais de outras origens que possam prejudicar as condições de funcionamento;
- c)Capacidade adequada ao número de utilizadores a servir, com o dimensionamento mínimo para cinco utilizadores;
- d)Construção com material de durabilidade e estanquidade adequadas ao fim a que se destinam;
- e)Facilidade de acesso, tendo em vista a remoção periódica de lamas, e localizadas em áreas livres do terreno;
- f)Distanciamento mínimo de 20 m de furos, poços ou nascentes para abastecimento particular, ficando a sua implantação condicionada ao cumprimento do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro, no que se refere a captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público;
- g)Quando se verifique não haver possibilidade de uma rápida e eficiente infiltração do efluente da fossa no solo, aquele será sujeito a um tratamento complementar antes do lançamento final, nos termos do número seguinte.
- 4 -O tratamento complementar referido na alínea g) do número anterior será analisado caso a caso e pode ser efectuado com recurso à construção de trincheiras filtrantes, filtros de areia enterrados, filtros de areia superficiais, aterros filtrantes, filtros de fluxo horizontal, plataformas de evapo-transpiração ou por processo de eficiência devidamente comprovada ao nível de projecto de execução.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, será ainda garantida pela Câmara Municipal a gestão dos sistemas individuais, nomeadamente pela remoção periódica das lamas da fossa no respeito pelas boas práticas destes sistemas, a fim de reduzir o grau de contaminação dos efluentes líquidos a infiltrar no solo e, consequentemente, minorar o impacte ambiental sobre o meio hídrico envolvente.
Artigo 47.º — Infra-estruturas de saneamento básico
Vigente desde: 15/02/2005
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Em vigor desde 15/02/2005