- 1 -A eficiência e a eficácia do POBHLF devem ser objecto de acções de avaliação anuais, nos termos definidos no relatório.
- 2 -Das acções de avaliação constará, obrigatoriamente, um relatório, cujas conclusões serão tidas em conta na decisão de revisão do Plano.
Artigo 52.º — Avaliação
Vigente desde: 15/02/2005
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Em vigor desde 15/02/2005