- 1 -Até à data da entrada em funções da estrutura de gestão, a execução e a garantia de cumprimento do Plano são asseguradas pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, ordenamento do território e recursos hídricos, em estreita colaboração com as demais entidades públicas envolvidas.
- 2 -As competências de fiscalização do cumprimento do regime do presente Plano são atribuídas ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, ordenamento do território e recursos hídricos, à Câmara Municipal e às demais entidades públicas com competência em ordenamento e recursos florestais e ordenamento e desenvolvimento agrário.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Planta de síntese
(ver planta no documento original)
ANEXO V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
Planta de condicionantes
(ver planta no documento original)
Artigo 56.º — Regime transitório
Vigente desde: 15/02/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2005