- 1 -A IRT, para a prossecução das atribuições que legalmente lhe estão cometidas, dispõe de pessoal integrado nas seguintes carreiras:
- a)Inspector superior do trabalho;
- b)Transitoriamente, e enquanto haja funcionários nelas integrados, as carreiras de inspector técnico do trabalho e de inspector-adjunto do trabalho.
- 2 -As vagas que forem ocorrendo nas carreiras referidas na alínea b) do número anterior transitam, automaticamente, para a carreira de inspector superior do trabalho.
Artigo 105.º — Carreiras da IRT
Vigente desde: 30/01/2007
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Em vigor desde 30/01/2007