- 1 -À DAI compete, nomeadamente:
- a)Estudar, propor e orientar experiências pedagógicas nos domínios da inovação curricular, dos conteúdos programáticos e no âmbito das metodologias;
- b)Coordenar e acompanhar os processos de desenvolvimento curricular, nomeadamente no que respeita à criação e operacionalização dos currículos regionais;
- c)Propor medidas que visem a melhoria da qualidade do sistema educativo, da sua organização e dos seus níveis de eficiência e eficácia;
- d)Promover a integração do sistema educativo regional nos circuitos de inovação de âmbito nacional e internacional, assegurando a divulgação dos programas existentes neste domínio;
- e)Planear e coordenar o processo de avaliação das escolas e do sistema educativo;
- f)Apoiar e acompanhar as escolas no sistema de avaliação, disponibilizando os suportes informativos e formativos necessários;
- g)Recolher a informação e elaborar os documentos de análise necessários ao acompanhamento do processo de avaliação das escolas e do sistema educativo e preparar os relatórios necessários ao cumprimento das obrigações da administração regional nesta matéria;
- h)Recolher e elaborar a informação necessária e adequada à divulgação pública dos resultados da avaliação do sistema educativo;
- i)Promover o acesso a materiais didácticos adequados;
- j)Emitir parecer sobre as questões a submeter a despacho superior e propor os normativos adequados.
- 2 -A DAI é dirigida por um chefe de divisão.
Artigo 17.º — Divisão de Avaliação e Inovação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 26/11/2011
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 26/11/2011
Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2011/A - 1.ª Série(25/11/2011)
Original
Em vigor de 30/01/2007 a 25/11/2011