- 1 -Compete, nomeadamente, à DSJ:
- a)Colaborar na elaboração de estudos necessários ao desenvolvimento da política de juventude;
- b)Apoiar tecnicamente as associações juvenis e propor a comparticipação financeira dos projectos apresentados por estas;
- c)Acompanhar e avaliar a execução dos projectos das associações juvenis que tenham sido objecto de apoio;
- d)Dar parecer sobre os projectos de investimento apresentados para apoio pelos jovens empresários;
- e)Promover programas ocupacionais e de tempos livres para os jovens;
- f)Desenvolver a realização de acções de voluntariado juvenil;
- g)Assegurar a cooperação com outros organismos sobre assuntos de relevância para o sector;
- h)Colaborar na promoção de acções de prevenção primária às toxicodependências;
- i)Participar, em colaboração com outras entidades públicas ou privadas, em projectos de concretização da política de juventude.
- 2 -A DSJ compreende as seguintes unidades orgânicas flexíveis:
- a)Divisão de Associativismo e Cidadania Juvenil (DACJ);
- b)Divisão de Programas para a Juventude (DPJ).
- 3 -A DSJ é dirigida por um director de serviços.
Artigo 69.º — Direcção de Serviços da Juventude
RevogadoVersão 2Vigente desde: 18/07/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 18/07/2013
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2013/A - 1.ª Série(17/07/2013)
Original
Em vigor de 30/01/2007 a 17/07/2013