- 1 -Proferida a decisão, será a mesma notificada ao candidato, para que este, no prazo de 20 dias, sobre ela se pronuncie.
- 2 -A notificação, acompanhada da ficha técnica da candidatura, incluirá obrigatoriamente as seguintes menções:
- a)Indicação precisa das obras a efectuar;
- b)Montante e tipo de comparticipação do Governo Regional;
- c)Modos de concessão, com menção clara a cada uma das fases;
- d)Menção das fases críticas da obra;
- e)Referência à necessidade de adesão a um programa social complementar, nos casos aplicáveis;
- f)Indicação precisa dos deveres dos candidatos e respectivas sanções.
- 3 -O candidato deverá, ainda, declarar expressamente que a sua situação socioeconómica continua a ser a que se encontra reflectida nos dados da ficha técnica da candidatura.
- 4 -As razões aduzidas pelo candidato nesta sede serão objecto de apreciação pelo órgão decisor.
- 5 -A ausência de resposta por parte do candidato terá como efeitos:
- a)A presunção da concordância deste com o apoio proposto e respectivas obrigações, directas ou acessórias;
- b)A conversão automática da proposta em decisão final.
Artigo 49.º — Notificação ao candidato
Vigente desde: 14/02/2008
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Em vigor desde 14/02/2008