- 1 -Para assegurar uma gestão mais eficiente e eficaz dos recursos humanos da SRPF, o pessoal é organizado em três tipos de quadros:
- a)Quadro único é um quadro intra-departamental, que compreende, com excepção do pessoal da DRAF, o pessoal de todos os serviços da administração directa da SRPF pertencente às carreiras de regime geral e o pessoal de chefia, independentemente da respectiva categoria (chefe de departamento e coordenador);
- b)Quadros privativos dos Serviços de Apoio e Coordenação e dos Serviços Executivos e ou de Controlo, Auditoria e Fiscalização, com excepção da DRAF, que compreendem o pessoal de carreiras especiais ou específicas dos respectivos serviços, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das respectivas atribuições e o pessoal de carreiras de regime especial ou corpo de especial;
- c)Quadro autónomo da SRPF, que compreende o pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 44.º da orgânica em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2005/M, de 11 de Fevereiro.
- 2 -Os quadros de pessoal a que se refere o número anterior serão aprovados por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional.
- 3 -O pessoal do quadro único será afecto aos Serviços de Apoio e de Coordenação e aos Serviços Executivos e ou de Controlo, Auditoria e Fiscalização, em função das respectivas necessidades, por despacho do Secretário Regional.
- 4 -Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias do pessoal, poderá ser revista a afectação a que se refere o número anterior, sempre que se verifique alteração de circunstâncias ou quando o plano de actividades dos serviços o justificar.
- 5 -Os despachos a que se referem os anteriores n.os 3 e 4 serão afixados nos respectivos serviços e divulgados por forma a possibilitar a consulta do respectivo pessoal.
- 6 -A afectação determina a competência do dirigente máximo do respectivo serviço para praticar todos os actos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação do desempenho, marcação de férias e de faltas e o registo de assiduidade.
Artigo 19.º — Quadros
Vigente desde: 15/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2008
Referências (1)
- N.º 2 do Artigo 44.º