O regime aplicável ao pessoal da SRPF é o genericamente estabelecido para os funcionários e agentes da administração pública regional, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e nos diplomas a que se referem os n.os 4, 5 e 6 do artigo 18.º do presente diploma.
Artigo 20.º — Regime de pessoal
Vigente desde: 15/02/2008
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Em vigor desde 15/02/2008