- 1 -A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.
- 2 -O recrutamento para as categorias de coordenador especialista e de coordenador faz-se de acordo com as seguintes regras:
- a)Coordenador especialista de entre coordenadores com pelo menos três anos na categoria;
- b)Coordenador, de entre chefes de secção com o mínimo de três anos na categoria.
- 3 -À categoria de coordenador especialista é aplicado o regime de pessoal de chefia, designadamente o disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
- 4 -A progressão da carreira de coordenador faz-se segundo módulos de três anos.
- 5 -A descrição do conteúdo funcional da carreira de coordenador constará do quadro único da SRPF.
- 6 -O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, objecto da Declaração de Rectificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de Setembro de 1999.
Artigo 21.º — Carreira de coordenador
Vigente desde: 15/02/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/02/2008