- 1 -A DRPF é objecto de reestruturação, passando a designar-se por Direcção Regional de Finanças, abreviadamente designada por DRF, sendo as atribuições na área de planeamento, transferidas para o IDR, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/M, de 12 de Novembro.
- 2 -A orgânica da DRF será aprovada no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 3 -Até a aprovação da orgânica da DRF, mantém-se a estrutura da extinta DRPF no que respeita aos serviços com atribuições na área das finanças, designadamente as comissões de serviço dos dirigentes de direcção intermédia.
Artigo 24.º — Reestruturação de serviços
Vigente desde: 15/02/2008
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Em vigor desde 15/02/2008