- 1 -A admissão ou contratação de pessoal nos serviços da administração pública regional incluindo os serviços e fundos autónomos, depende da autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 2 -Na autorização a que se refere o número anterior, é observada a regra de saída efectiva de três trabalhadores para uma admissão, podendo o Conselho do Governo Regional deliberar excepcionalmente quanto à dispensa de cumprimento desta regra, após parecer da Secretaria Regional do Plano e Finanças.
- 3 -Ficam excluídos do âmbito de aplicação do número anterior, a admissão e a contratação de pessoal das carreiras específicas nas áreas da saúde, da educação e da administração fiscal, bem como da resultante da criação de novos serviços.
- 4 -Para efeitos de obtenção da autorização referida no n.º 1 os serviços devem instruir os respectivos pedidos de admissão ou contratação em conformidade com as orientações emitidas pela Secretaria Regional do Plano e Finanças, através de circular.
Artigo 18.º — Admissão ou contratação de pessoal
Vigente desde: 26/05/2010
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Em vigor desde 26/05/2010