Mantêm-se em vigor as taxas de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de Fevereiro.
Artigo 22.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Vigente desde: 26/05/2010
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Em vigor desde 26/05/2010