- 1 -As referências legais feitas na legislação em vigor ao Ministro das Finanças ou ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas respetivamente ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e ao Diretor Regional.
- 2 -As referências legais feitas no artigo 54.º da Lei nº 13/2002, de 19 de fevereiro, com a redação dada pela Lei nº 107/2003, de 31 de dezembro, e Lei nº 20/2012, de 14 de maio, ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira e aos respetivos representantes legais, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da RAM, entendem-se reportadas respetivamente ao Diretor Regional e aos representantes por este designados.
- 3 -As referências legais feitas no n.º 2 do artigo 75.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) ao diretor de serviços da área operativa dos serviços centrais de inspeção tributária, em matéria que se insira nas atribuições e competências fiscais da Região Autónoma da Madeira, entendem-se reportadas ao Diretor de Serviços de Inspeção Tributária, Investigação da Fraude e de Ações Especiais da DRAF.
Artigo 11.º — Referências legais
Vigente desde: 01/02/2013
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Em vigor desde 01/02/2013