- 1 -Quando a natureza ou a especificidade das tarefas temporárias a desenvolver o aconselhem, poderão ser constituídas equipas de projeto com caracter transitório por despacho do membro do governo regional responsável pela área das finanças, que fixará os seus objetivos, composição e duração.
- 2 -Os trabalhadores designados para a chefia de equipas de projeto que não beneficiem de regime remuneratório próprio, terão direito a um acréscimo salarial correspondente a 30 pontos indiciários, a adicionar ao índice do escalão que detém na categoria, até ao limite do estatuto remuneratório de chefe de divisão.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores designados para chefiar equipas de projeto cuja natureza das tarefas a desenvolver assumam uma elevada exigência e complexidade técnica, terão direito a um acréscimo salarial a adicionar ao índice remuneratório que detém na categoria, com o valor correspondente ao índice remuneratório do cargo de direção intermédia de 2º grau.
- 4 -As equipas de projeto funcionam, nos termos do preceituado no artigo 23.º do Decreto-Lei nº 366/99, de 18 de setembro, com a redação dada pela Lei nº 237/2004, de 18 de dezembro.
Artigo 7.º — Equipas de projeto
Vigente desde: 01/02/2013
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Em vigor desde 01/02/2013