- 1 -É vedado aos trabalhadores da DRAF, bem como ao restante pessoal contratado, o exercício de quaisquer outras funções em matéria fiscal ou com estas relacionadas, excetuando as relativas à docência e formação, desde que devidamente autorizadas pelo secretário regional da tutela.
- 2 -O despacho de autorização referido no ponto anterior deve ser precedido de requerimento do interessado fundamentando que o exercício em acumulação das referidas atividades, respeita os pressupostos legais previstos nos artigos 27º a 29º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
- 3 -As carreiras especiais da administração tributária regem-se ainda pelas normas especiais de inibições e incompatibilidades previstas na legislação tributária sobre as respetivas carreiras.
Artigo 8.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 01/02/2013
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Em vigor desde 01/02/2013