Os dirigentes e trabalhadores da DRAF, estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os dados recolhidos sobre a situação tributária dos contribuintes e os elementos de natureza pessoal que obtenham no procedimento, nos termos estabelecidos no artigo 67.º da Lei Geral Tributária.
Artigo 9.º — Dever de confidencialidade
Vigente desde: 01/02/2013
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Em vigor desde 01/02/2013