- 1 -O presente diploma entra em vigor em 1 de janeiro de 2014, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Todos os atos necessários à implementação dos Estatutos aprovados pelo presente diploma e à instalação do ISSA, IPRA, nomeadamente os relativos aos recursos humanos, materiais, documentais e orçamentais, sistemas e meios informáticos, circuitos procedimentais, instalações, infraestruturas e sistemas de gestão, deverão ser preparados e, sempre que possível, realizados, desde a publicação do presente diploma até à data da sua entrada em vigor.
- 3 -Ao membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social compete executar ou promover o previsto no número anterior, detendo para o efeito todos os poderes necessários, nomeadamente os de obrigar ou representar o ISSA, IPRA.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 11 de dezembro de 2013.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de janeiro de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
ESTATUTOS DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL DOS AÇORES, I.P.R.A.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 24/01/2014
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2014