- 1 -Ao Departamento de Atendimento e Inspeção compete, designadamente:
- a)Coordenar o funcionamento dos núcleos de atendimento, assegurando, em articulação com os restantes departamentos do ISSA, IPRA, a prestação de serviços, informações e esclarecimentos aos utentes;
- b)Propor e implementar medidas de melhoria no atendimento a utentes;
- c)Aferir regularmente a satisfação dos utentes sobre o atendimento e os serviços prestados, nomeadamente através de inquéritos de qualidade;
- d)Gerir os processos de reclamações;
- e)Coordenar o funcionamento da Divisão de Inspeção.
- 2 -O Departamento de Atendimento e Inspeção deve garantir o alinhamento com as políticas, objetivos e orientações do departamento do Governo Regional em matéria de solidariedade e segurança social, bem como assegurar, através dos respetivos núcleos de atendimento, o atendimento, as tarefas e as atividades que vierem a ser fixados pelo membro do governo daquele departamento governamental.
- 3 -O Departamento de Atendimento e Inspeção compreende os seguintes núcleos de atendimento:
- a)Núcleo de Atendimento de Ponta Delgada;
- b)Núcleo de Atendimento de Povoação, Nordeste, Vila Franca do Campo e Lagoa;
- c)Núcleo de Atendimento da Ribeira Grande;
- d)Núcleo de Atendimento de Santa Maria;
- e)Núcleo de Atendimento do Faial;
- f)Núcleo de Atendimento de Angra do Heroísmo;
- g)Núcleo de Atendimento da Praia da Vitória;
- h)Núcleo de Atendimento da Graciosa;
- i)Núcleo de Atendimento de São Jorge;
- j)Núcleo de Atendimento do Pico;
- k)Núcleo de Atendimento das Flores e Corvo.
- 4 -Os núcleos de atendimento, para o desempenho das competências previstas no artigo seguinte, poderão funcionar de forma desconcentrada, nomeadamente nas freguesias.
- 5 -O Departamento de Atendimento e Inspeção compreende ainda a Divisão de Inspeção.
- 6 -O Departamento de Atendimento e Inspeção é dirigido por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
- 7 -O diretor do Departamento de Atendimento e Inspeção pode delegar ou subdelegar as respetivas competências próprias ou delegadas, com faculdade de subdelegação.
Artigo 19.º — Competências
Vigente desde: 24/01/2014
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Em vigor desde 24/01/2014