Podem ser constituídos fundos de maneio junto dos serviços do ISSA, IPRA, incluindo os periféricos e desconcentrados, para satisfação de despesas inerentes ao seu funcionamento, de caráter inadiável, nos termos a definir pelo conselho diretivo.
Artigo 42.º — Fundos de maneio
Vigente desde: 24/01/2014
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