- 1 -A apreciação do interesse para a Região dos projetos apresentados resulta da ponderação dos seguintes fatores:
- a)Mérito intrínseco do projeto apresentado, tendo em conta o seu valor histórico-cultural, a qualidade e a imaginação nos processos de intervenção, a inovação, a diversidade dos objetivos e a preocupação com a dimensão cultural da sociedade;
- b)Capacidade de realização, a deduzir do currículo ou atividades já desenvolvidas pelo candidato ou por terceiros envolvidos;
- c)Interesse público;
- d)Outros expressamente indicados pela comissão consultiva.
- 2 -Compete à comissão consultiva fixar o peso relativo com que cada um dos fatores contribui para a apreciação geral.
Artigo 18.º — Critérios de apreciação
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