Os projetos relacionados com a educação, desporto e turismo são objeto de parecer das direções regionais competentes, em razão das atividades a promover.
Artigo 19.º — Atividades educacionais, desportivas, de turismo e lazer relacionadas com o património baleeiro
Vigente desde: 28/01/2015
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Em vigor desde 28/01/2015