- 1 -Os apoios a atribuir para os trabalhos de conservação de botes e lanchas baleeiras abrangem todas as embarcações classificadas existentes na Região e destinam-se a:
- a)Pintura das embarcações e calafetagem dos cascos das lanchas;
- b)Substituição de cabos;
- c)Reparação dos panos das velas;
- d)Revisão de motores, no caso específico das lanchas.
- 2 -Os apoios a atribuir para a conservação de cada bote e cada lancha são, respetivamente, até ao valor de 75 % e até 80 % do custo dos respetivos trabalhos.
- 3 -Os apoios a botes baleeiros serão atribuídos, exclusivamente, em função do número de regatas em que o bote alvo de apoio participa, a saber:
- a)1 a 2 regatas - até 30 %;
- b)3 a 5 regatas - até 40 %;
- c)6 a 8 regatas - até 50 %;
- d)Mais de 8 regatas - até 75 %.
- 4 -As regatas que obriguem à deslocação de botes entre os grupos de ilhas (ocidental, central e oriental) serão, para efeitos do número anterior, contabilizadas a duplicar.
- 5 -Os apoios a lanchas serão atribuídos, exclusivamente, em função do número de regatas em que a lancha alvo de apoio participa, a saber:
- a)1 a 2 regatas - até 30 %;
- b)3 a 5 regatas - até 50 %;
- c)6 a 8 regatas - até 70 %;
- d)Mais de 8 regatas - até 80 %.
- 6 -As regatas que obriguem a deslocação de lanchas entre as ilhas do «Triângulo» (S. Jorge, Pico e Faial) e as ilhas da Graciosa ou Terceira serão, para efeitos do número anterior, contabilizadas a duplicar.
Artigo 8.º — Conservação
Vigente desde: 28/01/2015
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Em vigor desde 28/01/2015