- 1 -Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a Presidência e as secretarias regionais procedem às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma.
- 2 -No prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos ao Conselho de Governo Regional as propostas de decreto regulamentar regional que consagrem para os departamentos governamentais referidos no número anterior, organismos ou serviços, as alterações que, decorrentes deste diploma, se revelem necessárias.
- 3 -A estrutura interna dos departamentos regionais deve contemplar um serviço que assegure o desenvolvimento das atribuições cometidas às Unidades de Gestão, previstas no artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro.
- 4 -Os diplomas orgânicos dos departamentos regionais e dos respetivos serviços estão sujeitos a parecer prévio favorável do Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 12.º — Reestruturações orgânicas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/11/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/11/2017
Original
Em vigor de 12/05/2015 a 07/11/2017