- 1 -Até a aprovação do Orçamento Retificativo da Região Autónoma da Madeira para 2015, que reflita a nova estrutura de organização e funcionamento do Governo Regional, mantém-se a estrutura orçamental aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2014/M, de 31 de dezembro, devendo ser utilizados os mecanismos de gestão orçamental flexível previstos no n.º 2 do artigo 22.º desse diploma.
- 2 -Os encargos dos novos gabinetes dos membros do Governo Regional são suportados transitoriamente pelos orçamentos vigentes dos gabinetes extintos e ou reestruturados, de acordo com as competências atribuídas às novas unidades orgânicas.
- 3 -Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes, continuam a ser processados por conta das dotações orçamentais que lhes estão afetas, no orçamento em vigor.
- 4 -Os projetos integrados no PIDDAR mantêm a expressão orçamental decorrente do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2015, sendo os encargos processados pelos serviços ou organismos que tutelam os respetivos setores.
- 5 -Todos os atos do Governo Regional relacionados com a aplicação do presente diploma, que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas, são aprovados pelo Secretário Regional das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 16.º — Encargos orçamentais
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/11/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/11/2017
Original
Em vigor de 12/05/2015 a 07/11/2017