A ordem de precedências dos membros do Governo Regional da Madeira, bem como para efeitos de eventual substituição do seu Presidente, é a do artigo 1.º deste diploma.
Artigo 17.º — Precedências
RevogadoVersão 2Vigente desde: 08/11/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 08/11/2017
Original
Em vigor de 12/05/2015 a 07/11/2017