Sempre que a entidade promotora pretenda pôr termo à colocação, deve comunicá-lo, por escrito, com dez dias úteis de antecedência, quer ao trabalhador, quer ao serviço público de emprego da área onde se desenvolve a atividade.
Artigo 11.º — Cessação
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019