O Fundo Regional do Emprego reembolsa as entidades promotoras que constam do n.º 1 do artigo 2.º, do complemento:
- a)Das prestações de desemprego a que os colocados tenham direito até perfazer a retribuição legal ou convencionalmente estabelecida no respetivo setor de atividade para as categorias profissionais a que correspondam as funções por aqueles exercidas;
- b)Dos subsídios a que os colocados tenham direito nos termos da alínea anterior.