- 1 -A direção regional competente em matéria de emprego acompanha o desenvolvimento das atividades desenvolvidas pelos colocados, de modo a verificar, nomeadamente, se os trabalhadores estão afetos a fins diferentes dos acordados por parte das entidades promotoras.
- 2 -A Inspeção Regional do Trabalho colabora no acompanhamento do programa, quer informando os colocados, quer fiscalizando a atividade desenvolvida.
Artigo 13.º — Acompanhamento
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019