- 1 -A violação das obrigações estabelecidas neste diploma implica para a entidade a interrupção imediata da colocação, não sendo reembolsada dos complementos referidos no artigo 12.º, a contar da data em que se verificar o incumprimento.
- 2 -As entidades que pratiquem irregularidades ou infrações ficam excluídas, pelo período de dois anos, da promoção de novas colocações, de projetos de atividades de inserção socioprofissional, bem como da promoção de outros programas de fomento ao emprego.
- 3 -O incumprimento do previsto na alínea c) do artigo 6.º implica a revogação, na totalidade, da atribuição do apoio e a devolução das quantias recebidas.
- 4 -As sanções estabelecidas neste artigo não afastam a responsabilidade contraordenacional ou criminal a que houver lugar.
Artigo 14.º — Incumprimento
Vigente desde: 12/02/2019
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Em vigor desde 12/02/2019