Às candidaturas já apresentadas à data da publicação do presente diploma, mas que, na mesma data, não tenham sido objeto de decisão, é aplicável o regime vigente à data da apresentação das candidaturas, salvo se, no prazo de quinze dias úteis, as respetivas entidades promotoras optarem pelo regime agora instituído.
Artigo 17.º — Disposição transitória
Vigente desde: 12/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2019