- 1 -Os trabalhadores colocados ao abrigo do presente diploma mantêm, para todos os efeitos, a sua qualidade de beneficiários de prestações de desemprego, incluindo o direito à sua perceção.
- 2 -A atividade prestada nos termos do presente regime não releva para efeitos de atribuição de nova prestação de desemprego.
Artigo 4.º — Prestação de desemprego
Vigente desde: 12/02/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/02/2019