É permitido ao beneficiário a acumulação dos incentivos concedidos pelo presente diploma com outros de natureza similar, previstos em diplomas nacionais.
Artigo 8.º — Acumulação de incentivos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 27/04/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 27/04/2021
Original
Em vigor de 27/01/2020 a 26/04/2021