- 1 -Sem prejuízo do disposto no diploma de aprovação do Parque Natural da Ilha de São Jorge, no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores e no regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade da Região Autónoma dos Açores, nas áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico qualquer intervenção fica condicionada às seguintes orientações:
- a)A manutenção das formas tipológicas do povoamento presente, de forma a salvaguardar a qualidade da paisagem, a garantir o equilíbrio das atuais formas de uso do solo e a atender ao meio ambiente envolvente deve ser objeto de regulamentação específica;
- b)A preservação das características das construções existentes, nomeadamente da volumetria e materiais típicos, tendo em especial atenção o património arquitetónico, vernáculo e erudito, com vista a favorecer a continuidade da arquitetura local e a integração da construção na paisagem, são parâmetros a atender ao nível da regulamentação referida na alínea anterior.
- 2 -Nas áreas de especial interesse natural, cultural e paisagístico são permitidas as seguintes obras, sem prejuízo do disposto no regime da reserva ecológica, do domínio hídrico e de outros regimes aplicáveis, assim como de outras disposições do presente Regulamento:
- a)Acessos pedonais não consolidados, trilhos pedonais interpretativos e zonas de estadia não consolidadas, os quais devem ser devidamente sinalizados e complementados com painéis informativos;
- b)Novas construções de suporte a atividades agrícolas com uma área de construção máxima de 30 m2 e um piso máximo e desde que a parcela esteja totalmente integrada em zona A, sendo esta possibilidade limitada a uma construção por prédio rústico, comprovadamente associado a atividade agrícola, e destinada a agricultores instalados há pelo menos três anos;
- c)Instalação de equipamentos de apoio à utilização das zonas balneares, classificadas nos termos e condições definidas no presente Regulamento e da legislação em vigor, não se admitindo novas construções nas áreas de aptidão balnear enquanto estas não forem classificadas como zonas balneares;
- d)Instalação de equipamentos de apoio à utilização destas áreas, que centralize e sirva de suporte a todas as atividades relacionadas, nomeadamente de divulgação e sensibilização aos visitantes, de apoio ao material necessário para a preservação da área e de suporte a outras atividades previstas nos termos do presente Regulamento, que possam coexistir com os objetivos de proteção, dotando a área de infraestruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias;
- e)Os equipamentos referidos na alínea anterior devem, preferencialmente, resultar da reabilitação de edificado existente, admitindo-se a sua reconstrução, alteração e/ou ampliação até uma área de construção máxima de 200 m2 e sem aumento do número de pisos;
- f)Caso não seja possível a reabilitação ou reconstrução referida na alínea anterior, admite-se a construção de novos equipamentos com uma área de construção máxima de 200 m2 e um piso;
- g)Nas construções existentes devidamente legalizadas, e independentemente do uso associado, são permitidas obras de conservação, alteração, reconstrução e ampliação nos termos das alíneas seguintes;
- h)As obras de reconstrução só são admitidas em pré-existências, comprovadamente anteriores à entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge, publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2005/A, de 26 de outubro, ou que tenham sido devidamente licenciadas em data posterior à publicação do referido Plano;
- i)As obras de ampliação são permitidas, não podendo corresponder, por prédio, a um aumento de área total de construção superior a 16 m2 e ao aumento do número de pisos;
- j)Excetuam-se da alínea anterior, por prédio, as edificações com áreas inferiores a 36 m2, as quais se admitem que possam ser ampliadas até ao limite máximo de 52 m2, não podendo corresponder ao aumento do número de pisos;
- k)Nas edificações já sujeitas a obras de ampliação nos termos das alíneas i) e j) do presente número não poderão ocorrer novas obras de ampliação;
- l)As obras a que se referem as alíneas anteriores devem garantir a salvaguarda das características arquitetónicas do padrão de povoamento existente na envolvente, designadamente o tipo de estruturas e elementos exteriores, a volumetria e os materiais típicos da Região, tendo em vista favorecer a continuidade da arquitetura local e a integração da construção na paisagem rural, isto é, assegurando a conformidade com o património arquitetónico, vernáculo e erudito.
Artigo 16.º — Regime de gestão
Vigente desde: 24/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2022