- 1 -As áreas edificadas em fajãs, assinaladas na planta de síntese, correspondem a áreas relativamente planas, anichadas nas arribas costeiras, tradicionalmente ocupadas por construções e culturas, sendo caracterizadas por uma elevada singularidade cultural e paisagística, pela instabilidade geotécnica natural indissociável à sua génese e por múltiplos perigos naturais, constituindo-se, assim, como áreas onde ocorre edificação em zona de risco, correspondendo às seguintes situações:
- a)Áreas edificadas em fajãs ameaçadas pela instabilidade de arribas e vertentes, que integram as situações de fajãs em locais identificados como de suscetibilidade elevada à ocorrência de movimentos de vertentes;
- b)Áreas edificadas em fajãs ameaçadas por galgamentos ou inundações costeiras, que integram as fajãs em locais suscetíveis de serem invadidos pelo avanço das águas do mar em caso de tempestades, nomeadamente as áreas contíguas às margens das águas do mar que, em função das suas características fisiográficas e morfológicas evidenciam elevada suscetibilidade a ocorrência de inundações por galgamento oceânico.
- 2 -As áreas ameaçadas por riscos naturais múltiplos integram as áreas edificadas em fajãs onde se verificam, simultaneamente, as duas situações de risco identificadas no número anterior, sendo especialmente vulneráveis sob o ponto de vista ambiental e de exposição ao risco.
- 3 -Para efeitos do regime de gestão são identificados dois tipos de áreas edificadas em fajãs, em função das suas características dominantes:
- a)Tipo 1 - fajãs tradicionalmente habitadas, que apresentam uma ocupação edificada mais significativa, com acesso viário municipal ou regional e outras infraestruturas básicas, cujas condições biofísicas, edafoclimáticas, de exposição e vulnerabilidade admitem a manutenção do conjunto edificado, e eventual consolidação do espaço construído, nos termos fixados no presente Regulamento, e correspondem às seguintes fajãs: Ribeira da Areia, Cubres, São João, Bodes, Vimes e Almas;
- b)Tipo 2 - fajãs tradicionalmente habitadas, que apresentam uma ocupação edificada mais pontual, cujas condições naturais e/ou de acesso limitam o uso automóvel (sem acessos da rede viária municipal ou regional), desempenhando um papel importante ao nível da visitação, cujas condições biofísicas, de exposição e vulnerabilidade a riscos e elementos climáticos e ao mar determinam uma utilização restrita destas áreas, não sendo admitida a sua densificação, e correspondem às seguintes fajãs: Belo, Caldeira de Santo Cristo, João Dias, Penedia, Pontas, d'Além (costa sul) e Tijolos.
- 4 -Qualquer intervenção nas áreas edificadas em fajãs tem de ter em consideração os seguintes objetivos:
- a)A integração das edificações na paisagem, respeitando o carácter das edificações existentes e dos sítios naturais;
- b)A manutenção do padrão de ocupação e a salvaguarda das características das construções tradicionais, tendo especial atenção ao património vernáculo e erudito e garantindo que o aspeto exterior das construções, cor, materiais e coberturas, deve harmonizar-se com as características tradicionais do sítio;
- c)A salvaguarda e minimização da exposição face a situações de elevado risco natural, tais como zonas com risco de erosão, zonas ameaçadas por galgamentos ou inundações costeiras ou zonas sujeitas a fenómenos de instabilidade geotécnica;
- d)A manutenção de níveis de impermeabilidade baixos, restringindo-se ao mínimo indispensável de modo a permitir a infiltração máxima das águas pluviais;
- e)A utilização de vegetação autóctone nos espaços exteriores.
Artigo 17.º — Âmbito e objetivos
Vigente desde: 24/01/2022
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