- 1 -O POOC estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável da orla costeira, e tem como objetivos específicos:
- a)A salvaguarda e valorização ambiental dos recursos naturais e da paisagem;
- b)A proteção e valorização dos ecossistemas naturais com interesse para a conservação da natureza, quer na zona terrestre quer no meio marinho;
- c)A gestão dos recursos hídricos no planeamento integrado do litoral, visando o seu desenvolvimento sustentável;
- d)A minimização de situações de risco e de impactes ambientais, sociais e económicos;
- e)A minimização dos riscos associados à erosão costeira, aos maremotos e inundações costeiras e aos efeitos das alterações climáticas;
- f)A defesa da zona costeira;
- g)A salvaguarda dos aspetos relacionados com a segurança da navegação;
- h)A valorização das zonas balneares;
- i)A orientação do desenvolvimento de atividades específicas da orla costeira;
- j)A promoção do desenvolvimento socioeconómico;
- k)A melhoria dos sistemas de transporte e comunicações como fator de coesão regional;
- l)A promoção da qualidade de vida da população.
- 2 -Na área de intervenção, e em particular no âmbito da aplicação regulamentar dos planos municipais de ordenamento do território (PMOT), a elaboração, alteração ou revisão destes instrumentos de gestão territorial deve ser orientada pelos seguintes princípios de ordenamento do território:
- a)As edificações devem ser afastadas, tanto quanto possível, da linha de costa garantindo uma faixa de proteção à crista da arriba;
- b)O desenvolvimento linear das edificações nas vias marginais à orla costeira deve ser evitado, privilegiando-se a ocupação urbana em forma de «cunha», ou seja, estreitando na proximidade da costa e alargando para o interior do território;
- c)A promoção de uma ocupação urbana equilibrada evitando a dispersão de edificações, assegurando o planeamento do crescimento dos aglomerados urbanos e corrigindo as dissonâncias da paisagem humanizada;
- d)As novas construções devem localizar-se preferencialmente nos aglomerados existentes, devendo os instrumentos de planeamento prever, sempre que se justifique, zonas destinadas a habitação secundária, bem como aos necessários equipamentos de apoio, reservando-se o espaço rural para as atividades que lhe são próprias;
- e)O carácter de excecionalidade da edificação em solo rústico implica a explicitação dos critérios de fundamentação a utilizar e os impactes do regime de edificabilidade proposto;
- f)Entre as zonas já urbanizadas deve ser acautelada a existência de zonas naturais ou agrícolas suficientemente vastas;
- g)A manutenção da coerência e diversificação de usos adequados à matriz biofísica existente com vista ao equilíbrio entre as componentes natural e humana da paisagem;
- h)A promoção do planeamento e ordenamento no sentido de diminuir os riscos para a segurança de pessoas e bens e promover a salvaguarda dos ecossistemas presentes, e que são especialmente sensíveis nas situações de interface terra/mar;
- i)A qualidade da paisagem, caracterizada por desníveis e declives onde se foram formando fajãs na base das arribas, que constituem ecossistemas únicos nos Açores contendo um valioso património natural, cultural e paisagístico, bem como a proteção das lagoas costeiras existentes na Fajã dos Cubres e na Fajã da Caldeira de Santo Cristo;
- j)Incentivar ações preventivas que diminuam os fenómenos erosivos evidentes em algumas paisagens;
- k)Não devem ser permitidas construções em zonas de suscetibilidade natural, tais como zonas de drenagem natural, zonas com risco de erosão, zonas ameaçadas por galgamento e inundações costeiras ou zonas sujeitas a fenómenos de instabilidade geotécnica;
- l)O ordenamento e planeamento urbanístico em áreas edificadas em zonas de risco a avaliar através do desenvolvimento de cartografia de pormenor de riscos naturais.
Artigo 2.º — Objetivos e princípios
Vigente desde: 24/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2022