- 1 -Aos atos praticados em violação das normas do presente Regulamento aplica-se o regime contraordenacional previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor na Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor para as diferentes atividades.
- 2 -Podem, ainda, ser aplicadas sanções acessórias, cumulativamente com as referidas no número anterior, nos termos definidos na legislação em vigor.
Artigo 49.º — Contraordenações e sanções
Vigente desde: 24/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/01/2022