- 1 -A descoberta de quaisquer vestígios arqueológicos na área abrangida pelo POOC obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local, assim como determina a sua comunicação imediata aos organismos competentes e à respetiva autarquia, em conformidade com as disposições legais.
- 2 -Nos sítios arqueológicos que vierem a ser classificados, quaisquer trabalhos que impliquem revolvimento ao nível do subsolo ficam condicionados à realização prévia de trabalhos arqueológicos ao abrigo da legislação em vigor.
Artigo 9.º — Património arqueológico
Vigente desde: 24/01/2022
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