- 1 -O acesso ao regime previsto no presente diploma, fica dependente do cumprimento dos seguintes deveres:
- a)Defender os interesses das suas modalidades e do desporto em geral, tendo em vista a prossecução do interesse público;
- b)Promover a ética desportiva, prevenindo a prática de manifestações antidesportivas, em particular nos domínios da violência associada ao desporto, da dopagem e da corrupção no fenómeno desportivo;
- c)Não patrocinar, no exercício das suas funções, interesses particulares, próprios ou de terceiros, em que tenha interesse direto ou indireto, quando o contraente seja o organismo onde exerce funções;
- d)Não usar, para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso por motivo do exercício das suas funções;
- e)Participar de modo ativo e solidário nas atividades da entidade a que se encontra vinculado;
- f)Estar devidamente registado no serviço da Administração Pública que prossegue as atribuições no setor do desporto;
- g)Frequentar formação específica, de acordo com o disposto no artigo 14.º do presente diploma, no mínimo de 12 horas de formação anual.
- 2 -O dever previsto na alínea g) do número anterior aplica-se apenas aos dirigentes desportivos em regime de voluntariado.
Artigo 16.º — Deveres dos dirigentes desportivos
Vigente desde: 04/02/2022
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Em vigor desde 04/02/2022