- 1 -O CRPA tem a seguinte composição:
- a)O membro do Governo Regional com competência nas áreas do mar e das pescas, que preside;
- b)O diretor regional com competência na área das pescas;
- c)Um representante da direção regional com competência na área do mar;
- d)Um representante da direção regional com competência nas áreas do emprego e da qualificação profissional;
- e)Um representante do serviço de controlo, auditoria e fiscalização na área da pesca;
- f)Um representante do serviço de controlo e fiscalização na área de veterinária;
- g)Um representante da LOTAÇOR - Serviço de Lotas dos Açores, S. A.;
- h)Um representante da Universidade dos Açores;
- i)Um representante do Departamento Marítimo dos Açores;
- j)Um representante da Associação de Comerciantes de Pescado dos Açores;
- k)Um representante da Associação de Conserveiros de Peixe dos Açores;
- l)Um representante da Federação das Pescas dos Açores;
- m)Um representante de cada associação de armadores;
- n)Um representante de cada associação de pescadores;
- o)Um representante de cada sindicato de pescadores;
- p)Um representante de cada associação de mulheres da pesca;
- q)Um representante de cada organização de produtores dos Açores;
- r)Um representante de cada associação de pesca lúdica;
- s)Um representante da associação de aquicultura;
- t)Até três individualidades de reconhecida competência nas áreas de atividade do CRPA.
- 2 -Por iniciativa do presidente ou a requerimento da maioria dos membros do CRPA, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, representantes de entidades públicas ou privadas, ou outras personalidades, cuja presença seja considerada útil, atendendo à agenda da reunião.
- 3 -Os convidados a que se refere o número anterior são convocados pelo presidente do CRPA, participando nas reuniões sem direito a voto, e em número que, em cada reunião, não pode ser superior a três.
Artigo 5.º — Composição
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023