- 1 -O CRPA dispõe de um secretário, nomeado pelo presidente, ouvido o CRPA.
- 2 -Compete, designadamente, ao secretário:
- a)Assegurar o normal funcionamento do CRPA, submetendo a despacho os assuntos que dele careçam, incluindo a coordenação das atividades entre reuniões;
- b)Orientar os meios técnicos e humanos a que alude o artigo 9.º;
- c)Assegurar a gestão corrente dos assuntos relativos ao CRPA e preparar as respetivas reuniões;
- d)Acompanhar e orientar as atividades das comissões especializadas;
- e)Assessorar o membro do Governo Regional com competência nas áreas do mar e das pescas.
- 3 -As funções de secretário são exercidas, em regime de acumulação, sem remuneração adicional, por um trabalhador que exerça funções públicas no departamento do Governo Regional com competência nas áreas do mar e das pescas.
Artigo 8.º — Secretário do CRPA
Vigente desde: 23/01/2023
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Em vigor desde 23/01/2023