Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/M, de 16 de novembro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças
Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/M, de 16 de novembro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional das Finanças.
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/M
São alterados os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 15.º, 18.º e 31.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/M, de 16 de novembro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional das Finanças, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Direção Regional da Administração Pública;
- h)...
- i)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- a)Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM;
- b)...
- 2 -...
Artigo 7.º
[...]
- 1 -O Secretário Regional das Finanças exerce a tutela sobre a SDM - Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A., e sobre a PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A.
- 2 -A orientação estratégica da gestão da participação pública da Região Autónoma da Madeira no Banco Português de Fomento, S. A., bem como o respetivo relacionamento são definidos e assegurados pelo Secretário Regional das Finanças.
- 3 -...
Artigo 15.º
Direção Regional da Administração Pública
- 1 -A Direção Regional da Administração Pública, adiante designada DRAP, tem por missão apoiar a definição de políticas para a Administração Pública regional nos domínios da organização de serviços e da gestão, dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, promover a harmonização jurídica naquelas áreas, assegurar a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuir para a avaliação da sua execução, bem como assegurar a qualificação dos recursos humanos e a coordenação do departamento do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -A DRAP é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
Artigo 18.º
Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM
- 1 -A Agência de Inovação e Modernização da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM, adiante abreviadamente designada por AIM, IP-RAM, criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2022/M, de 28 de julho, é um instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que tem por missão promover e assegurar a inovação e modernização do setor público, desenvolvendo e avaliando projetos e ações de simplificação e modernização administrativa, dinamizar as medidas de apoio à transição digital dos serviços públicos e empresas e novas fórmulas de prestação de serviços públicos e atendimento aos cidadãos e empresas.
- 2 -A AIM, IP-RAM, é dirigida por um conselho diretivo, constituído por um presidente e por dois vogais, equiparados, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.
Artigo 31.º
[...]
- 1 -É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M, de 4 de novembro.
- 2 -...
Alteração aos anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/M, de 16 de novembro
Os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/M, de 16 de novembro, passam a ter a redação constante do anexo ao presente Decreto Regulamentar Regional, e do qual faz parte integrante.
Norma revogatória
São revogados os artigos 25.º e 26.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2021/M, de 16 de novembro.
Norma repristinatória
São repristinados o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M, de 4 de novembro, e os Anexos A e B a que essa norma se refere.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional em 21 de dezembro de 2022.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 4 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º)
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º)
Cargos de direção superior da administração indireta
(ver documento original)
116038238