- 1 -As competências de gestão do Açores 2030 podem ser atribuídas, mediante acordo escrito, em Organismos Intermédios.
- 2 -Os requisitos, enquadramento legal, conteúdo mínimo dos acordos referidos no número anterior são os que constam do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.
- 3 -A elaboração de regulamentação específica e respetiva proposta de aprovação, nas matérias que tenham sido objeto de atribuição de competências, nos termos previstos no n.º 1, é da responsabilidade dos respetivos Organismos Intermédios, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º, devendo ser submetida a parecer prévio vinculativo da Autoridade de Gestão.
Artigo 7.º — Organismos Intermédios
Vigente desde: 03/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2024
Referências (2)
- Artigo 19.º
- N.º 2 do Artigo 13.º