- 1 -Os grupos de formação devem ter entre 10 e 20 formandos, podendo ser autorizada, a título excecional e devidamente fundamentado, pelo serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional, a constituição de grupos de formação com um número de formandos inferior ou superior ao referido.
- 2 -A constituição dos grupos de formação deve privilegiar a homogeneidade dos perfis dos destinatários, designadamente em termos de escalões etários e de habilitações escolares e profissionais, e resultar de um diagnóstico efetuado pelas entidades formadoras.
Artigo 105.º — Constituição dos grupos de formação
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