- 1 -Os formadores integrados nas ações de formação da medida «Capacitar» devem reunir cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Habilitação académica igual ou superior à habilitação de saída dos formandos, preferencialmente o grau de licenciatura;
- b)Certificado de competências pedagógicas (CCP);
- c)Formação profissional específica para a área em que lecionam e uma prática profissional comprovada não inferior a três anos;
- d)Certificação especializada para a área em que lecionam.
- 2 -A título excecional podem ser autorizados, pelo serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de qualificação profissional, a exercer a atividade de formador os profissionais que, embora não satisfazendo alguns dos requisitos exigidos, possuam especial qualificação académica e, ou, profissional.
Artigo 106.º — Equipa pedagógica
Vigente desde: 07/01/2025
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