- 1 -Os percursos de formação devem, sempre que possível, ser acrescidos de uma componente de FPCT.
- 2 -A FPCT visa a aquisição e, ou, o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais, organizacionais e de gestão de carreira relevantes para a qualificação profissional, com vista a potenciar a inserção ou reinserção no mercado de trabalho.
- 3 -O desenvolvimento da FPCT deve observar os seguintes princípios:
- a)A entidade formadora é responsável pela sua organização, planeamento e avaliação, em articulação com as entidades onde se realiza a FPCT;
- b)As entidades onde se realiza a FPCT devem ser distintas da entidade formadora e ser objeto de uma apreciação prévia da sua capacidade técnica, nos termos definidos no n.º 6 do presente artigo;
- c)O desenvolvimento da FPCT deve observar, no essencial, o plano ou roteiro de atividades acordado entre as entidades intervenientes;
- d)A orientação e o acompanhamento do formando constituem uma responsabilidade partilhada entre a entidade formadora, que coordena, e a entidade onde se realiza a FPCT, cabendo a esta última designar um tutor com experiência profissional adequada, que pode orientar até oito formandos.
- 4 -A FPCT deve ter uma duração máxima de 35 horas por semana, não podendo exceder o período normal de trabalho praticado na entidade onde se realiza, assegurando-se que, salvo em situações excecionais, os formandos devem contar sempre com a presença do tutor ou de um ou mais trabalhadores da entidade.
- 5 -As competências adquiridas em FPCT podem ser reconhecidas e certificadas através de um processo de RVCC profissional ou de dupla certificação, mediante proposta da entidade formadora ou do formando.
- 6 -A apreciação prévia da capacidade técnica das entidades onde se realiza a FPCT deve ser efetuada pelas entidades formadoras, de acordo com o regulamento específico a que se refere o artigo 114.º, e ter em conta a verificação dos seguintes elementos:
- a)Profissionais tecnicamente experientes e competentes que estejam aptos a intervir como tutores;
- b)Instalações e equipamentos técnicos adequados;
- c)Instalações sociais, nomeadamente refeitório, sanitários e balneários;
- d)Condições gerais de ambiente, segurança e saúde no trabalho e, sempre que necessário, equipamento de proteção individual.
- e)Outras condições que contribuam para o enriquecimento funcional e para a empregabilidade do formando.
Artigo 107.º — Formação prática em contexto de trabalho
Vigente desde: 07/01/2025
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