- 1 -Salvo disposição legal em sentido diverso, os apoios previstos no presente diploma não são cumuláveis com outros apoios financeiros públicos de qualquer natureza destinados aos mesmos fins.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as medidas de promoção do MSE previstas no presente diploma não impedem o acesso aos programas e medidas gerais de qualificação profissional e emprego que, nomeadamente, possam incluir condições mais favoráveis.
Artigo 122.º — Cumulação de apoios
Vigente desde: 07/01/2025
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Em vigor desde 07/01/2025